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André Rodrigues Advocacia

Despesas com instrução de criança com autismo podem ser deduzidas como despesa médica no IRPF

TNU firmou entendimento favorável à dedução integral em caso de ensino regular.

Pais e responsáveis por crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) frequentemente suportam custos elevados com educação, acompanhamento pedagógico e estrutura escolar adequada à inclusão. No âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Física, essa realidade gerou discussão relevante: despesas com instrução de pessoa com deficiência matriculada em escola regular podem ser tratadas como despesa médica, sem limitação de valor?

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 324, firmou entendimento favorável ao contribuinte1. A tese fixada foi a de que são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.

O que estava em discussão.

A controvérsia surgiu porque a regulamentação tributária admite, em determinadas hipóteses, a dedução de despesas com instrução de pessoa com deficiência como despesa médica, desde que haja laudo médico e que o pagamento seja feito a entidade especializada, destinada a pessoas com deficiência (art. 73, § 3º, Decreto nº 9.580/20182). A Receita Federal, em sua orientação administrativa, tradicionalmente interpreta essa regra de forma restritiva.

No caso analisado pela TNU, os pais de uma criança com TEA defendiam que a matrícula em escola regular inclusiva não poderia afastar o direito à dedução integral, pois a educação inclusiva é justamente a diretriz adotada pela Constituição e pela legislação de proteção à pessoa com deficiência. A tese foi acolhida pela TNU no julgamento representativo da controvérsia.

Fundamentos adotados pela TNU.

Ao decidir a matéria, a TNU destacou, entre outros pontos, que a norma infralegal não exige que a instituição de ensino seja “exclusivamente” destinada a pessoas com deficiência. Também reconheceu que a educação especial, à luz da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases, deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, em consonância com a lógica da educação inclusiva.

Assim, a interpretação restritiva que condiciona a dedução integral apenas a escolas exclusivamente voltadas a pessoas com deficiência foi afastada no Tema 324, sob o entendimento de que tal leitura contraria a política constitucional de inclusão.

A Receita Federal ainda mantém orientação restritiva na via administrativa.

Apesar do entendimento favorável da TNU, a orientação administrativa da Receita Federal continua, em documentos oficiais, no sentido de vedar a dedução como despesa médica quando se tratar de instituição regular de ensino. Há, inclusive, Soluções de Consulta publicadas em 2024 e 2025 reiterando esse posicionamento restritivo3.

Isso significa que, na prática, o contribuinte que realizar a dedução na Declaração de Ajuste Anual (DAA) estará sujeito a “cair na malha fina” e ter de discutir a questão em âmbito administrativo ou judicial.

É possível buscar restituição?

Sim, é possível a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Reconhecido o enquadramento jurídico da despesa, pode ser possível pleitear a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, observados o histórico do contribuinte, os documentos disponíveis e os limites legais aplicáveis ao caso concreto.

Os Tribunais Regionais Federais4 têm precedentes favoráveis aos contribuintes pelo reconhecimento da dedutibilidade da despesa.

A análise individualizada por um profissional é indispensável para verificar a viabilidade do pedido e a forma mais adequada de buscar o reconhecimento do direito.

  1. Tese firmada: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”. ↩︎
  2. Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ).
    […]
    § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. ↩︎
  3. Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3030 de 27 de junho de 2025:
    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
    DESPESA COM INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO.
    É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados à instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
    Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, § 3º.
    Assunto: Normas de Administração Tributária
    JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
    A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional, dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.
    Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea “b” e 19-A, inciso III. ↩︎
  4. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO COMO DESPESA MÉDICA DOS VALORES RELATIVOS À INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULAR. TEMA 324 DA TNU . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
    (TRF-3 – RecInoCiv: 50055493520194036105, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 17/05/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024)
    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GASTOS COM INSTRUÇÃO EQUIPARADOS ÀS DESPESAS MÉDICAS, INDEPENDENTEMENTE DA ESPECILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO . DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS DEVEM SER INTERPRETADOS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
    (TRF-5 – Recursos: 05012129420194058103, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 12/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 14/02/2020 PP-) ↩︎

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André Rodrigues

André Rodrigues é advogado com atuação em Direito Tributário. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/BA e estudante de Ciências Contábeis pela UFBA. Há mais de 7 anos, assessora pessoas físicas e jurídicas na prevenção e resolução de questões tributárias.