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André Rodrigues Advocacia

Não incidência de “ITIV” na integralização de capital com bens imóveis

A integralização de capital social com bens imóveis é prática comum na constituição ou reorganização de empresas, especialmente em holdings patrimoniais e familiares.

Apesar da Constituição Federal prever expressamente a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) – também chamado de ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos) – nessas operações, muitos Municípios continuam exigindo o imposto de maneira indevida.

Há incidência do ITIV na operação de integralização de capital com bem imóvel?

Não. A Constituição Federal1 estabelece, de forma expressa, que não incide ITIV sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social.

Trata-se de imunidade tributária constitucional, que impede a cobrança do imposto pelos Municípios nessas operações.

O próprio Supremo Tribunal Federal (“STF”)2 afirmou que se trata de uma imunidade de natureza “incondicionada”, sendo, portanto, desnecessário aferir a atividade preponderante da pessoa jurídica (Tema de Repercussão Geral nº 796).

Quando o imposto municipal costuma ser cobrado indevidamente?

A cobrança indevida costuma ocorrer quando da constituição de empresas e “holdings” patrimoniais e familiares ou no aumento de capital social com bens imóveis.

A cobrança viola a Constituição Federal e não encontra amparo na jurisprudência do STF.

Quem tem direito à restituição?

Tem direito à restituição do imposto indevidamente pago qualquer pessoa jurídica que recolheu o imposto sobre o ato de integralização de bem imóvel em realização de capital social.

É uma situação pode beneficiar empresas e “holdings” familiares que realizaram integralização de capital social com bens imóveis.

É possível recuperar os valores pagos?

Sim. Caso o ITIV tenha sido pago indevidamente, é possível requerer a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Os valores são devidamente atualizados da data do pagamento até a data da efetiva restituição.

Como funciona o procedimento para afastar a cobrança ou obter a restituição?

Em regra, o procedimento ocorre pela via judicial, por meio de ação judicial a ser proposta na Justiça Estadual competente.

Conclusão.

A integralização de capital social com bens imóveis é imune ao ITIV, conforme expressamente previsto pela Constituição Federal e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).

É possível pleitear a restituição do imposto pago nessas operações, relativamente aos últimos cinco anos, em montante devidamente atualizado.

Com a orientação de um profissional, é possível verificar a existência do direito, reunir a documentação necessária, quantificar o valor a recuperar e realizar o pedido com segurança jurídica.

A nossa equipe está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar informações adicionais.

  1. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    […]
    II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    […]
    § 2º O imposto previsto no inciso II:
    I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; ↩︎
  2. “Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. […]
    Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito” ↩︎

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André Rodrigues

André Rodrigues é advogado com atuação em Direito Tributário. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/BA e estudante de Ciências Contábeis pela UFBA. Há mais de 7 anos, assessora pessoas físicas e jurídicas na prevenção e resolução de questões tributárias.