Aposentados, reformados e pensionistas diagnosticados com doenças graves podem ter direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão.
Além da suspensão dos descontos mensais, a legislação e a jurisprudência asseguram a possibilidade de restituição do imposto de renda pago indevidamente nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa SELIC.
Quem tem direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave?
A isenção do Imposto de Renda é assegurada ao contribuinte que cumpra simultaneamente os seguintes requisitos:
- Esteja aposentado, reformado ou seja pensionista; e
- Tenha sido diagnosticado com uma das doenças graves previstas em lei, comprovada por laudo médico oficial.
Importante: a isenção não se aplica a rendimentos de trabalho ativo, atividade autônoma ou aluguéis, limitando-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Quais doenças garantem a isenção do Imposto de Renda?
A Lei Federal nº 7.713/19881 prevê a isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e reformados portadores das seguintes doenças graves:
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cardiopatia grave;
- Doença de parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Cegueira, inclusive monocular;
- Alienação mental;
- Hepatopatia grave;
- Nefropatia grave;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (aids);
- Hanseníase; e
- Moléstia profissional.
Apesar de se tratar de rol taxativo2, a análise deve ser feita caso a caso, pois algumas hipóteses são juridicamente amplas e podem abranger enfermidades não expressamente nominadas.
É necessário que a doença esteja ativa?
Não. O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)3 possui entendimento consolidado no sentido de que não é exigida a contemporaneidade dos sintomas, nem a recidiva da doença.
Basta, portanto, que o contribuinte tenha sido diagnosticado com uma das enfermidades previstas em lei, ainda que esteja clinicamente controlada.
É possível recuperar o Imposto de Renda pago?
Sim. Além da cessação dos descontos futuros, o aposentado ou pensionista pode reaver os valores de Imposto de Renda pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela taxa SELIC.
Como funciona o procedimento para isenção e restituição?
O pedido pode ser realizado:
- Pela via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Receita Federal do Brasil (RFB), mediante apresentação de laudo médico, retificação de declarações e PER/DCOMP; ou
- Pela via judicial, por meio de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, perante a Justiça Federal, sendo desnecessária a apresentação do laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção4.
A escolha da via adequada depende da análise do caso concreto.
Conclusão.
A isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas com doenças graves é um direito assegurado por lei e amplamente reconhecido pelos tribunais.
Com a orientação de um profissional, é possível confirmar a existência do direito, reunir a documentação necessária, quantificar o valor a recuperar, interromper os descontos mensais e realizar o pedido de restituição com segurança – seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
A nossa equipe está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar informações adicionais.
- Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ↩︎ - Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 250: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas” ↩︎
- Súmula nº 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” ↩︎
- Súmula nº 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” ↩︎