André Rodrigues Advocacia

Pensão alimentícia paga Imposto de Renda? STF afasta a cobrança e garante a restituição do imposto

Por muitos anos, valores recebidos a título de pensão alimentícia foram indevidamente tributados pelo Imposto de Renda, especialmente quando declarados como rendimentos tributáveis pelo contribuinte.

Essa controvérsia foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), que declarou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, assegurando o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

A pensão alimentícia é tributada pelo Imposto de Renda?

Não. O STF1 firmou entendimento de que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não constituem renda ou provento de qualquer natureza, razão pela qual não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

Segundo a Suprema Corte, a pensão alimentícia representa mera transferência patrimonial do alimentante para o alimentado, sem gerar acréscimo patrimonial ou riqueza nova — requisito essencial para a tributação pelo imposto federal.

Quem tem direito à restituição do Imposto de renda sobre a pensão alimentícia?

Mães ou pais que receberam pensão alimentícia instituída em sentença, acordo judicial ou Escritura Pública e equivocadamente declararam os valores recebidos em favor do filho menor como rendimento tributável na Declaração de Imposto de Renda, oferecendo-o à tributação.

É possível recuperar os valores pagos?

Sim. Os contribuintes que sofreram tributação indevida podem reaver o Imposto de Renda pago nos últimos cinco anos. Os valores a serem restituídos são atualizados pela taxa SELIC, desde cada pagamento indevido até a data da efetiva devolução.

Como funciona o procedimento de restituição?

O pedido pode ser realizado:

  • Pela via administrativa, junto à Receita Federal do Brasil (RFB), através da retificação das declarações de Imposto de Renda; ou
  • Pela via judicial, por meio de ação de repetição de indébito, perante a Justiça Federal.

A escolha da via adequada depende da análise do caso concreto.

Conclusão.

A cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia é inconstitucional, conforme decisão vinculante proferida pelo STF.

Aqueles que declararam equivocadamente os valores recebidos a título de pensão alimentícia como rendimentos tributáveis têm direito à restituição do imposto indevidamente pago.

Com a orientação de um profissional, é possível verificar a existência do direito, reunir a documentação necessária, quantificar o valor a recuperar e realizar o pedido com segurança jurídica – seja pela via administrativa, seja pela via judicial.

A nossa equipe está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar informações adicionais.

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422.
    Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares . Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia . Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial . […] 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação . 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado . A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres . Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. 8 . Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7 .713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1 .301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
    (STF – ADI: 5422 DF 9032329-95.2015.1 .00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2022) ↩︎

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André Rodrigues

André Rodrigues é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/BA. Atualmente, também é estudante de Ciências Contábeis pela UFBA.