André Rodrigues Advocacia

Consultores técnicos da Organização das Nações Unidas devem pagar Imposto de Renda? Entenda a isenção e o direito à restituição

Profissionais e consultores técnicos que prestam serviços à Organização das Nações Unidas (“ONU”) e às suas agências especializadas frequentemente recolhem Imposto de Renda de forma indevida no Brasil, seja por desconhecimento da legislação aplicável, seja por exigência da Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Ocorre que os valores recebidos da “ONU” e de suas agências são isentos de Imposto de Renda, conforme tratados internacionais ratificados e internalizados pelo Brasil e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Quem recolheu o imposto indevidamente pode requerer a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela taxa SELIC.

Os valores recebidos da “ONU” são tributados pelo Imposto de Renda?

Não. Os rendimentos pagos pela Organização das Nações Unidas (“ONU”) e por suas agências especializadas aos seus consultores técnicos não devem sofrer a incidência de Imposto de Renda.

Essa isenção decorre de tratados internacionais, devidamente ratificados e internalizados pelo Brasil.

Qual é o fundamento legal da isenção?

A isenção do Imposto de Renda está prevista em normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente:

  • Decreto nº 27.781/19501, que promulgou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas; e
  • Decreto nº 59.308/19662, que promulgou o Acordo Básico de Assistência Técnica.

Esses diplomas asseguram aos funcionários e peritos de assistência técnica da “ONU” e das suas agências especializadas a isenção do Imposto de Renda sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelos organismos internacionais em contraprestação ao serviço contratado e realizado pelo profissional.

Quem tem direito à isenção e à restituição do Imposto de Renda?

Têm direito à isenção e à restituição do Imposto de Renda indevidamente pago os profissionais não integrantes do quadro permanente da “ONU” e das suas agências, contratados como peritos, consultores ou especialistas, para execução de projetos específicos, através de contratos temporários e pré-fixados.

Profissionais que atuaram para a “ONU” ou para as agências especializadas, como, por exemplo, “PNUD”, “UNESCO”, “OMS”, “FAO” e “UNICEF”.

O que diz a jurisprudência sobre o tema?

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)3, em sede de julgamento de recursos repetitivos, reconheceu expressamente o direito à isenção em favor dos denominados “peritos de assistência técnica” (Tema Repetitivo nº 535).

Esse entendimento é vinculante e deve ser observado pela Administração Tributária e pelos tribunais.

E se a Receita Federal do Brasil cobrar o imposto?

Mesmo quando corretamente declarados como rendimentos isentos e não tributáveis, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) pode cobrar indevidamente o imposto.

Nesses casos, é possível impugnar administrativa a cobrança ou ajuizar uma ação judicial para afastá-la.

É possível recuperar o imposto pago?

Sim. Quem recolheu Imposto de Renda indevidamente sobre valores pagos pela “ONU” pode reaver os valores pagos nos últimos cinco anos. Os valores a serem restituídos são atualizados pela taxa SELIC até a data da efetiva restituição.

Como funciona o procedimento para obter a restituição?

O pedido pode ser realizado:

  • Pela via administrativa, junto à Receita Federal do Brasil (RFB), mediante apresentação de PER/DCOMP; ou
  • Pela via judicial, por meio de ação de repetição de indébito, perante a Justiça Federal.

A escolha da via adequada depende da análise do caso concreto.

Conclusão.

Os rendimentos pagos pela “ONU” e por suas agências especializadas são isentos de Imposto de Renda no Brasil, conforme asseguram os tratados internacionais devidamente ratificados e internalizados no nosso ordenamento jurídico pelo Brasil.

Os contribuintes que recolheram imposto sobre os referidos valores podem requerer a restituição dos últimos cinco anos, em montante devidamente atualizado pela taxa SELIC.

Com a orientação de um profissional, é possível verificar a existência do direito, reunir a documentação necessária, quantificar o valor a recuperar e realizar o pedido com segurança jurídica.

A nossa equipe está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar informações adicionais.

  1. Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:
    a) gozarão de imunidade de jurisdição para os atos por eles praticados oficialmente (inclusive palavras e obras);
    b) serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas;
    c) serão isentos de toda obrigação relativa ao serviço nacional;
    d) não estarão sujeitos, assim como seus cônjuges e membros da suas famílias que vivem a suas expensas, às disposições que limitam a imigração e às formalidades do registro de estrangeiros;
    e) gozarão, no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os funcionários de categoria comparável pertencentes às missões diplomáticas acreditadas junto ao governo interessado;
    f) gozarão, assim como seus cônjuges e os membros de sua família que vivam a suas expensas, das mesmas facilidades de repatriamento que os enviados diplomáticos em período de crise internacional;
    g) gozarão do direito de importar livremente seu mobiliário e seus objetos pessoais por ocasião de assumirem, pela primeira vez, as suas funções no país interessado. ↩︎
  2. ARTIGO V
    Facilidades, Privilégios e Imunidades
    1. O Govêrno, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica:
    a) com respeito à Organização da Nações Unidas, a “Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”;
    b) com respeito às Agências Especializadas, a “Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas;
    c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o “Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica” ou, enquanto tal Acôrdo não fôr aprovado pelo Brasil, a “Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”.
    2. O Govêrno tomará tôdas as providências destinadas a facilitar as atividades dos Organismos, segundo o disposto no presente Acôrdo, e a assistir os peritos e outros funcionários dos referidos Organismos na obtenção das facilidades e serviços necessários ao desempenho de tais atividades. O Govêrno concederá aos Organismos, seus peritos e demais funcionários, quando no desempenho das responsabilidades que lhes cabem no presente Acôrdo, a taxa de câmbio mais favorável. ↩︎
  3. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 535 do STJ: “São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. ‘Peritos’ a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de ‘peritos de assistência técnica’, no que se refere a essas atividades específicas”. ↩︎

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André Rodrigues

André Rodrigues é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/BA. Atualmente, também é estudante de Ciências Contábeis pela UFBA.