André Rodrigues Advocacia

Liminar suspende cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa optante do SIMPLES NACIONAL

Retenção de IRPF na distribuição de lucros e dividendo (Lei nº 15.270/2025).

Em novembro de 2025, fora publicada a Lei nº 15.270/2025 que, dentre outras alterações, introduziu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/19951, passando a prever a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, à alíquota de 10%, sobre os lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa física residente no Brasil, quando o montante ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mesmo mês.

O entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB.

Diante da inovação legislativa, por meio do documento intitulado “Perguntas e Respostas: Tributação dos Lucros e Dividendos pagos à Pessoa Física Residente e Não Residente no País”, publicado no seu sítio eletrônico institucional, a Receita Federal do Brasil – RFB externalizou entendimento que a retenção também seria aplicável às distribuições efetuadas pelas emprestas optantes do SIMPLES NACIONAL.

Isenção de IRPF aplicável para optantes do SIMPLES NACIONAL.

A Lei Complementar nº 123/20062, contudo, dispõe no art. 14 que são isentos do Imposto de Renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Trata-se de benefício inserido no contexto do tratamento diferenciado e favorecido assegurado constitucionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte.

Judicialização pelos contribuintes.

Diante da exigência fiscal, um escritório de advocacia impetrou Mandado de Segurança3 preventivo com objetivo de não se submeter à retenção introduzida pela Lei nº 15.270/2025.

Sustentou, em síntese, que compete à lei complementar estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto pelo constituinte no texto constitucional (art. 146, III, “d”, CF4), não podendo lei ordinária restringir o benefício fiscal instituído por norma complementar.

Em cognição sumária, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado e o risco de autuação fiscal, a magistrada concedeu a medida liminar pleiteada, determinando a suspensão da cobrança da Retenção na Fonte do Imposto de Renda de Pessoa Física previsto no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 em relação à Impetrante.

Conclusão.

A decisão reforça a relevância da hierarquia das normas no sistema tributário e do respeito ao tratamento constitucionalmente assegurado às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Embora proferida em caráter liminar e aplicável às partes do processo, a medida sinaliza importante precedente para microempresas e empresas de pequeno porte que estejam sendo compelidas a proceder à retenção.

Cada caso, contudo, deve ser analisado de forma individualizada, considerando o enquadramento tributário da empresa e os riscos envolvidos, a fim de avaliar a adoção das medidas judiciais cabíveis.

  1. Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.   (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)  ↩︎
  2. Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. ↩︎
  3. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002505-76.2026.4.03.6100 ↩︎
  4. Art. 146. Cabe à lei complementar:
    […] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    […] d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
    ↩︎

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André Rodrigues

André Rodrigues é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/BA. Atualmente, também é estudante de Ciências Contábeis pela UFBA.