TNU firmou entendimento favorável à dedução integral em caso de ensino regular.
Pais e responsáveis por crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) frequentemente suportam custos elevados com educação, acompanhamento pedagógico e estrutura escolar adequada à inclusão. No âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Física, essa realidade gerou discussão relevante: despesas com instrução de pessoa com deficiência matriculada em escola regular podem ser tratadas como despesa médica, sem limitação de valor?
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 324, firmou entendimento favorável ao contribuinte1. A tese fixada foi a de que são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.
O que estava em discussão.
A controvérsia surgiu porque a regulamentação tributária admite, em determinadas hipóteses, a dedução de despesas com instrução de pessoa com deficiência como despesa médica, desde que haja laudo médico e que o pagamento seja feito a entidade especializada, destinada a pessoas com deficiência (art. 73, § 3º, Decreto nº 9.580/20182). A Receita Federal, em sua orientação administrativa, tradicionalmente interpreta essa regra de forma restritiva.
No caso analisado pela TNU, os pais de uma criança com TEA defendiam que a matrícula em escola regular inclusiva não poderia afastar o direito à dedução integral, pois a educação inclusiva é justamente a diretriz adotada pela Constituição e pela legislação de proteção à pessoa com deficiência. A tese foi acolhida pela TNU no julgamento representativo da controvérsia.
Fundamentos adotados pela TNU.
Ao decidir a matéria, a TNU destacou, entre outros pontos, que a norma infralegal não exige que a instituição de ensino seja “exclusivamente” destinada a pessoas com deficiência. Também reconheceu que a educação especial, à luz da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases, deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, em consonância com a lógica da educação inclusiva.
Assim, a interpretação restritiva que condiciona a dedução integral apenas a escolas exclusivamente voltadas a pessoas com deficiência foi afastada no Tema 324, sob o entendimento de que tal leitura contraria a política constitucional de inclusão.
A Receita Federal ainda mantém orientação restritiva na via administrativa.
Apesar do entendimento favorável da TNU, a orientação administrativa da Receita Federal continua, em documentos oficiais, no sentido de vedar a dedução como despesa médica quando se tratar de instituição regular de ensino. Há, inclusive, Soluções de Consulta publicadas em 2024 e 2025 reiterando esse posicionamento restritivo3.
Isso significa que, na prática, o contribuinte que realizar a dedução na Declaração de Ajuste Anual (DAA) estará sujeito a “cair na malha fina” e ter de discutir a questão em âmbito administrativo ou judicial.
É possível buscar restituição?
Sim, é possível a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Reconhecido o enquadramento jurídico da despesa, pode ser possível pleitear a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, observados o histórico do contribuinte, os documentos disponíveis e os limites legais aplicáveis ao caso concreto.
Os Tribunais Regionais Federais4 têm precedentes favoráveis aos contribuintes pelo reconhecimento da dedutibilidade da despesa.
A análise individualizada por um profissional é indispensável para verificar a viabilidade do pedido e a forma mais adequada de buscar o reconhecimento do direito.
- Tese firmada: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”. ↩︎
- Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ).
[…]
§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. ↩︎ - Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3030 de 27 de junho de 2025:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DESPESA COM INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO.
É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados à instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, § 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional, dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea “b” e 19-A, inciso III. ↩︎ - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO COMO DESPESA MÉDICA DOS VALORES RELATIVOS À INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULAR. TEMA 324 DA TNU . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
(TRF-3 – RecInoCiv: 50055493520194036105, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 17/05/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GASTOS COM INSTRUÇÃO EQUIPARADOS ÀS DESPESAS MÉDICAS, INDEPENDENTEMENTE DA ESPECILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO . DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS DEVEM SER INTERPRETADOS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
(TRF-5 – Recursos: 05012129420194058103, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 12/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 14/02/2020 PP-) ↩︎