André Rodrigues Advocacia

Lucro presumido não é benefício fiscal: Justiça suspende majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL

O que mudou com a Lei Complementar nº 224/2025.

A Lei Complementar nº 224/20251 introduziu mecanismo de “redução linear de incentivos e benefícios tributários” e incluiu o regime do lucro presumido no rol de “benefício fiscal” sujeito à “redução”.

Nesse contexto, determinou que, para os regimes em que a base de cálculo seja presumida, haverá acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, com aplicação apenas sobre a parcela de receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.

Em outras palavras, a norma tratou o lucro presumido como se fosse um benefício fiscal passível de “redução” – redução, esta, que, na prática, se materializará com o aumento indireto da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, com potencial elevação relevante da carga tributária para as empresas que ultrapassem o referido patamar.

É regulamentada pelo Decreto nº 12.808/20252 e pela Instrução Normativa RFB nº 2305/20253.

Tese central: lucro presumido não é benefício fiscal.

O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis.

Assim, não há hierarquia entre os regimes de apuração do IRPJ, nem preferência legal por um método específico de apuração. Os regimes coexistem em plano de igualdade normativa, sendo o lucro presumido uma forma legalmente admitida de determinação da base imponível, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.

Por isso, enquanto sistemática de apuração expressamente prevista em lei, o lucro presumido não pode ser enquadrado como benefício fiscal ou como regime “excepcional” em relação ao lucro real. Trata-se de opção do contribuinte, dentro dos limites legais, por um método de tributação que simplifica a apuração, sem que isso implique renúncia fiscal por parte do Estado.

Decisão liminar pela suspensão da majoração.

Em decisão liminar proferida pela Justiça Federal em São Paulo4, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no lucro presumido.

Ao deferir a liminar, a magistrada consignou que o lucro presumido é:

“[…] uma das formas admitidas pela Lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação”.

E acrescentou que:

“[…] não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em Lei, em um benefício, e, por esta razão, tratá-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico”.

Efeitos práticos.

A liminar, na prática, assegura ao contribuinte o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo de 10% (dez por cento), afastando a cobrança fundada na reclassificação do lucro presumido como “benefício fiscal”.

Como se trata de tema recente e com potencial impacto relevante no fluxo de caixa e na regularidade fiscal das empresas, cada caso deve ser avaliado de forma individualizada, considerando, entre outros fatores, faturamento anual, atividades exercidas e estrutura de apuração trimestral do lucro presumido.

  1. Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
    [...]
    § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
    [...]
    VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
    § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
    I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
    II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. ↩︎
  2. Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa. ↩︎
  3. Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. ↩︎
  4. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004081-07.2026.4.03.6100 ↩︎

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André Rodrigues

André Rodrigues é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/BA. Atualmente, também é estudante de Ciências Contábeis pela UFBA.