A integralização de capital social com bens imóveis é prática comum na constituição ou reorganização de empresas, especialmente em holdings patrimoniais e familiares.
Apesar da Constituição Federal prever expressamente a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) – também chamado de ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos) – nessas operações, muitos Municípios continuam exigindo o imposto de maneira indevida.
Há incidência do ITIV na operação de integralização de capital com bem imóvel?
Não. A Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que não incide ITIV sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social.
Trata-se de imunidade tributária constitucional, que impede a cobrança do imposto pelos Municípios nessas operações.
O próprio Supremo Tribunal Federal (“STF”) afirmou que se trata de uma imunidade de natureza “incondicionada”, sendo, portanto, desnecessário aferir a atividade preponderante da pessoa jurídica (Tema de Repercussão Geral nº 796).
Quando o imposto municipal costuma ser cobrado indevidamente?
A cobrança indevida costuma ocorrer quando da constituição de empresas e “holdings” patrimoniais e familiares ou no aumento de capital social com bens imóveis.
A cobrança viola a Constituição Federal e não encontra amparo na jurisprudência do STF.
Quem tem direito à restituição?
Tem direito à restituição do imposto indevidamente pago qualquer pessoa jurídica que recolheu o imposto sobre o ato de integralização de bem imóvel em realização de capital social.
É uma situação pode beneficiar empresas e “holdings” familiares que realizaram integralização de capital social com bens imóveis.
É possível recuperar os valores pagos?
Sim. Caso o ITIV tenha sido pago indevidamente, é possível requerer a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Os valores são devidamente atualizados da data do pagamento até a data da efetiva restituição.
Como funciona o procedimento para afastar a cobrança ou obter a restituição?
Em regra, o procedimento ocorre pela via judicial, por meio de ação judicial a ser proposta na Justiça Estadual competente.
Conclusão.
A integralização de capital social com bens imóveis é imune ao ITIV, conforme expressamente previsto pela Constituição Federal e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).
É possível pleitear a restituição do imposto pago nessas operações, relativamente aos últimos cinco anos, em montante devidamente atualizado.
Com a orientação de um profissional, é possível verificar a existência do direito, reunir a documentação necessária, quantificar o valor a recuperar e realizar o pedido com segurança jurídica.
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