André Rodrigues Advocacia

Não incidência de “ITBI” na integralização de capital com bens imóveis

A integralização de capital social com bens imóveis – prática comum na constituição ou ampliação de empresas e “holdings” patrimoniais – não está sujeita à cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – “ITBI”/“ITIV” por previsão expressa da Constituição Federal.

Mesmo assim, muitos municípios continuam exigindo o imposto indevidamente, o que gera a possibilidade de reaver os valores eventualmente pagos.

Fundamentação.

A Constituição Federal dispõe de forma expressa que o “ITBI”/“ITIV” não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

O próprio Supremo Tribunal Federal (“STF”) afirmou que se trata de uma imunidade de natureza “incondicionada”, sendo, portanto, desnecessário aferir a atividade preponderante da pessoa jurídica (Tema de Repercussão Geral nº 796).

Quem tem direito.

Tem direito à restituição do imposto indevidamente pago:

  • Pessoas jurídicas que recolheram o imposto sobre o ato de integralização de bem imóvel em realização de capital social.

É uma situação pode beneficiar empresas e “holdings” familiares que realizaram integralização de capital social com bens imóveis.

Procedimento.

A restituição ocorre, via de regra, pela via judicial, por meio de ação de repetição de indébito a ser proposta na Justiça Estadual.

Conclusão.

A integralização de capital social com bens imóveis é imune ao “ITBI”/“ITIV”, conforme expressamente previsto pela Constituição Federal e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).

É possível pleitear a restituição do imposto cobrado nessas operações, nos últimos cinco anos, devidamente atualizado.

Com a orientação de um profissional, é possível verificar a existência do direito, reunir a documentação necessária, quantificar o valor a recuperar e realizar o pedido com segurança.

A nossa equipe está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar informações adicionais.

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André Rodrigues

Fundador do escritório, André Rodrigues é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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Fundador do escritório, André Rodrigues é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).