A integralização de capital social com bens imóveis – prática comum na constituição ou ampliação de empresas e “holdings” patrimoniais – não está sujeita à cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – “ITBI”/“ITIV” por previsão expressa da Constituição Federal.
Mesmo assim, muitos municípios continuam exigindo o imposto indevidamente, o que gera a possibilidade de reaver os valores eventualmente pagos.
Fundamentação.
A Constituição Federal dispõe de forma expressa que o “ITBI”/“ITIV” não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
O próprio Supremo Tribunal Federal (“STF”) afirmou que se trata de uma imunidade de natureza “incondicionada”, sendo, portanto, desnecessário aferir a atividade preponderante da pessoa jurídica (Tema de Repercussão Geral nº 796).
Quem tem direito.
Tem direito à restituição do imposto indevidamente pago:
- Pessoas jurídicas que recolheram o imposto sobre o ato de integralização de bem imóvel em realização de capital social.
É uma situação pode beneficiar empresas e “holdings” familiares que realizaram integralização de capital social com bens imóveis.
Procedimento.
A restituição ocorre, via de regra, pela via judicial, por meio de ação de repetição de indébito a ser proposta na Justiça Estadual.
Conclusão.
A integralização de capital social com bens imóveis é imune ao “ITBI”/“ITIV”, conforme expressamente previsto pela Constituição Federal e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).
É possível pleitear a restituição do imposto cobrado nessas operações, nos últimos cinco anos, devidamente atualizado.
Com a orientação de um profissional, é possível verificar a existência do direito, reunir a documentação necessária, quantificar o valor a recuperar e realizar o pedido com segurança.
A nossa equipe está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar informações adicionais.