André Rodrigues Advocacia

Isenção de IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): entenda o direito

A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A partir desse enquadramento, os Tribunais de Justiça vêm reconhecendo que as normas estaduais que concedem isenção de IPVA às pessoas com deficiência também se aplicam às pessoas diagnosticadas com autismo.

Fundamento legal: TEA como deficiência para todos os efeitos legais.

A Lei nº 12.764/20121 estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Esse dispositivo tem sido o principal fundamento utilizado pelo Poder Judiciário2 para assegurar a aplicação das normas estaduais de isenção de IPVA destinadas às pessoas com deficiência também às pessoas com TEA.

Propriedade do veículo: precisa estar em nome da pessoa com TEA?

Um dos pontos mais discutidos é a exigência administrativa de que o veículo esteja registrado em nome da própria pessoa com TEA.

Os Tribunais3 têm decidido que a titularidade formal não pode prevalecer sobre a finalidade da norma. Assim, admite-se a isenção para veículos registrados em nome de pais ou responsáveis legais, desde que comprovado o uso para o transporte da pessoa com autismo.

O entendimento predominante é de que a exigência excessivamente formal viola a finalidade da norma e restringe direito assegurado em lei.

Capacidade de dirigir.

Outro debate recorrente envolve a exigência de que o beneficiário seja condutor do veículo.

A jurisprudência4 tem afastado esse requisito, reconhecendo que:

  • A capacidade (ou incapacidade) de dirigir não descaracteriza a deficiência; e
  • A exigência pode violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Há limite de valor do veículo?

Em alguns Estados há teto para concessão da isenção total ou parcial, muitas vezes com base em convênios do CONFAZ.

Os Tribunais5, em regra, aplicam os limites previstos na legislação estadual, embora existam decisões que questionem critérios excessivamente restritivos quando comprometam a finalidade do benefício.

Desnecessidade de requerimento administrativo prévio.

Também é comum a discussão sobre a necessidade de pedido administrativo antes do ajuizamento da ação.

A jurisprudência6 predominante entende que o ato de reconhecimento da isenção possui natureza declaratória. Assim, a ausência de requerimento prévio não impede o acesso ao Judiciário.

Conclusão.

O panorama jurisprudencial revela tendência favorável à isenção de IPVA para pessoas com TEA, desde que preenchidos os requisitos legais do Estado competente.

A análise deve ser individualizada, considerando a legislação aplicável, a documentação médica e os critérios exigidos a serem atendidos.

  1. Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. […]
    § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. ↩︎
  2. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . CONDUTOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA CAPACIDADE DE DIRIGIR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . I. CASO EM EXAME 1.Reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança para assegurar isenção de IPVA incidente sobre o veículo de propriedade do impetrante, pessoa com Transtorno do Espectro Autista. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda que habilitada para conduzir veículo automotor e sem necessidade de adaptação veicular, possui direito líquido e certo à isenção de IPVA, à luz da legislação estadual e dos princípios constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 ..A Lei Federal n. 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem qualquer exigência de incapacidade para dirigir. 4 .O Decreto Estadual n. 43.709/2003, ao prever a isenção de IPVA a pessoas com deficiência, menciona expressamente pessoas com TEA, sem distinguir entre os diferentes níveis do espectro ou a condição de condutor habilitado. 5 .A interpretação restritiva da norma de isenção constante no Regulamento do ICMS, para excluir beneficiários com TEA que possam dirigir, viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, restringindo indevidamente o alcance da proteção conferida à pessoa com deficiência. 6.O objetivo da norma de isenção é garantir mobilidade, inclusão e igualdade material à pessoa com deficiência, não se limitando à condição de não condutor ou necessidade de veículo adaptado. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido. Reexame necessário julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e caput, 24 , XIV, e 150, § 6º; Lei Federal nº 12 .764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III; Decreto Estadual nº 43 .709/2003, arts. 7º e § 11; Lei Federal nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív nº 1 .0000.23.229594-9/001, Rel. Juiz Conv . Wauner Batista, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; Agravo de Instrumento-Cv nº 1 .0000.24.467586-4/001, Rel. Des . Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 03.06.2025; TJMG, Ap Cív nº 50382654320248130701, Rel . Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 16.10 .2025; TJMG, AI nº 46758722720248130000, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 03 .06.2025.
    (TJ-MG – Ap Cível: 50165044720258130433, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2026) ↩︎
  3. IPVA. Isenção. Comprovada aquisição e utilização de veículo destinado à locomoção e ao transporte do filho da autora, pessoa com deficiência (transtorno autista), embora conste no certificado de registro de veículo (CRV) o nome autora e não do filho com deficiência. Admissibilidade . Atendimento ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e da inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade. Ausência de fundamento legal no indeferimento administrativo Sentença reformada. Recurso provido .
    (TJ-SP – RI: 10405286920188260506 SP 1040528-69.2018.8.26 .0506, Relator.: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)
    RECURSO INOMINADO – ISENÇÃO DE IPVA – MENOR AUTISTA – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO GENITOR – RESTRINGIR O DIREITO À ISENÇÃO CONFIGURARIA DISTINÇÃO ENTRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE DIRIGEM E AS QUE NÃO DIRIGEM E SÃO CONDUZIDAS POR TERCEIROS – INTERPRETAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO – ATO ADMINISTRATIVO QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
    (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10233684520228260068 Barueri, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 24/06/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2024) ↩︎
  4. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA . ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso . 3.O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n .º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito.Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2 .877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2 .877/2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6. Recurso em mandado de segurança provido .
    (STJ – RMS: 51424 RJ 2016/0171281-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) ↩︎
  5. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NATUREZA DECLARATÓRIA DA ISENÇÃO. FORMULAÇÃO TARDIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA . CONVÊNIO ICMS 204/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Estadual contra sentença que concedeu isenção do pagamento de IPVA à autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, referente aos exercícios de 2022 e 2023 . O pedido administrativo foi formulado fora do prazo estabelecido na Resolução SFP 05/2022, mas a sentença considerou a natureza declaratória do ato de isenção e os princípios constitucionais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à isenção de IPVA, mesmo com o pedido administrativo formulado fora do prazo previsto em norma infralegal; (ii) avaliar se a isenção concedida deve observar as limitações de valor do veículo previstas no Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. III . RAZÕES DE DECIDIR O pedido administrativo de isenção de IPVA, ainda que apresentado fora do prazo estabelecido na Resolução SFP 05/2022, não obsta a concessão do benefício, uma vez que a isenção possui natureza declaratória e o ato de reconhecimento tem efeitos retroativos. A concessão da isenção atende aos requisitos legais previstos no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, que contempla pessoas com deficiências graves ou moderadas, como é o caso do diagnóstico de TEA da autora . A negativa da isenção implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à isonomia, considerando a condição especial da autora e o objetivo da legislação tributária de garantir o tratamento diferenciado. O pleito subsidiário da Fazenda Estadual merece acolhimento, devendo ser aplicada a limitação prevista no Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021, que restringe a isenção total para veículos de até R$ 70.000,00, com isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 e R$ 100 .000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para limitar a isenção de IPVA aos termos do § 9º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 38/2012, conforme as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 204/2021. Tese de julgamento: A isenção de IPVA para pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado tem natureza declaratória e pode ser concedida mesmo quando o pedido administrativo é formulado fora do prazo previsto em norma infralegal . A isenção total do IPVA é aplicável apenas a veículos cujo valor não exceda R$ 70.000,00, com isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00, nos termos do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021 . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 13.296/08, art . 13-A; Resolução SFP 05/2022; Convênio ICMS 38/2012, Cláusula Primeira, § 9º, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718, Rel. Min . Gilmar Mendes, j. 10.11.2016 .
    (TJ-SP – Apelação Cível: 10033747920248260482 Presidente Prudente, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 02/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/11/2024) ↩︎
  6. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA – IPVA – TUTELA PROVISÓRIA – ISENÇÃO EM FAVOR DE MENOR AUTISTA – ART. 3º, III, DA LEI ESTADUAL 14.937/2003 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – RISCO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – PROVIMENTO DO RECURSO . O requerimento administrativo de isenção tributária, embora via adequada à provocação da autoridade fazendária, não constitui condição obrigatória para o exercício do direito em juízo, sobretudo quando o contribuinte apresenta documentação que comprova o preenchimento dos requisitos legais. Nos termos do art. 3º, III, da Lei Estadual 14.937/2003, é isenta do IPVA a propriedade de veículo utilizado em benefício de pessoa com deficiência mental severa ou autista, observadas as condições previstas em regulamento . Demonstrado nos autos que o agravante é menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, que o veículo está registrado em nome de seu representante legal e que seu valor de mercado está abaixo do limite previsto em regulamento, configura-se a probabilidade do direito à isenção. A iminência de inscrição em dívida ativa e a continuidade de exigência do tributo evidenciam o perigo de dano, justificando a concessão da tutela provisória. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido final, o Estado poderá exigir o crédito tributário com os devidos encargos legais. Demonstrados os requisitos do art . 300, do CPC, afigura-se, de rigor, o deferimento da tutela de urgência postulada.
    (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 50578159020248130000, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) ↩︎

Está gostando do conteúdo? Compartilhe!

Facebook
WhatsApp
Picture of André Rodrigues

André Rodrigues

André Rodrigues é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/BA. Atualmente, também é estudante de Ciências Contábeis pela UFBA.